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TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO
DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º O UNAFISCO SINDICAL - Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal - é a organização sindical representativa da categoria profissional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal- AFRF -, oriunda da fusão entre a União dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional - UNAFISCO NACIONAL - e o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional - SINDIFISCO. Constitui-se por tempo indeterminado e com número ilimitado de associados, regendo-se por este Estatuto, regimentos e pela legislação vigente.

§1º O UNAFISCO SINDICAL tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição sobre todo o território nacional.

§ 2º O UNAFISCO SINDICAL é constituído ainda por Delegacias Sindicais e Representações, em nível regional ou local, representativas da classe de Auditores-Fiscais da Receita Federal, no âmbito de suas jurisdições, constituídas por tempo indeterminado e número ilimitado de associados, regidas por este Estatuto e regimento próprio, observado o disposto no Título VI e seus capítulos deste Estatuto.

§ 3º As Delegacias Sindicais e as Representações terão sede e foro determinados em regimento próprio e jurisdição correspondente à da unidade da Secretaria da Receita Federal onde os AFRFs associados estiverem lotados ou subordinados.

§ 4º São de exercício gratuito todos os cargos eletivos e de nomeação do UNAFISCO SINDICAL, das Delegacias Sindicais e das Representações, salvo o disposto no art. 112.

Art. 2º O UNAFISCO SINDICAL tem por objetivos, entre outros:

I - congregar e representar o associado na defesa de seus direitos e interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos e individuais, em qualquer nível, podendo, para tanto, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial;

II - promover a valorização dos AFRFs;

III - promover assistência aos associados;

IV - buscar a integração com as organizações de trabalhadores nacionais e internacionais, especialmente com as do funcionalismo público federal;

V - promover a divulgação de temas de interesse da categoria, com ênfase nas questões tributárias, e participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema tributário voltado para a justiça fiscal;

VI - estimular a organização e politização da categoria;

VII - acompanhar todo procedimento administrativo ou judicial pertinente aos associados, zelando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com o interesse geral da categoria;

VIII - participar de eventos de interesse nacional.

Art. 3º O UNAFISCO SINDICAL tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus associados, os quais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas.

Art. 4º O UNAFISCO SINDICAL é uma entidade democrática, independente, sem caráter político-partidário ou religioso.

 

 TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO
DOS ASSOCIADOS

Art. 5º O quadro social do UNAFISCO SINDICAL é composto das seguintes categorias de associados:

I - efetivos;

II - contribuintes.

§ 1º Associados efetivos: integrantes da categoria profissional, ativos ou aposentados.

§ 2º Associados contribuintes: pensionistas de ex-integrantes da categoria profissional.

Art. 6º Serão considerados associados do UNAFISCO SINDICAL:

I - todos os associados, até a presente data, das entidades fusionadas, nos termos do disposto no art. 109 do presente Estatuto;

II - o AFRF ativo ou aposentado e o pensionista que se inscreverem por meio de formulário próprio.

Art. 7º São direitos do associado:

I - votar e ser votado, observado o previsto no art. 63;

II - participar das atividades do UNAFISCO SINDICAL;

III - receber a assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas implantados pela entidade;

IV - apresentar, diretamente ou por seus representantes, propostas e sugestões sobre matéria de interesse da categoria;

V - recorrer das decisões da Diretoria Executiva Nacional e das Delegacias Sindicais ao Conselho de Delegados Sindicais, bem como das penalidades que lhe forem aplicadas.

§ 1º O inciso I não se aplica aos associados contribuintes.

§ 2º O disposto no inciso III compreende também a assistência jurídica, nos processos administrativos ou judiciais instaurados contra associado, em razão do exercício de suas atribuições funcionais, desde que este:

a) autorize formalmente as instituições financeiras a fornecerem às autoridades, quando por estas solicitadas, as informações relativas a todas as operações financeiras que pratique ou tenha praticado com as referidas instituições, individualmente ou em conjunto com terceiros;

b) comprometa-se por escrito, valendo o compromisso como título executivo, a ressarcir a entidade pelos gastos com a assistência jurídica, em caso de sentença judicial condenatória, em processos relativos às penalidades de advertência, suspensão e demissão, devendo o ressarcimento ser efetuado até sessenta dias após a data em que a sentença transitar em julgado.

§ 3º Na hipótese da alínea a, in fine, do parágrafo anterior, exigir-se-á também a autorização do terceiro.

§ 4º Fica assegurado aos associados oriundos das entidades fusionadas, sem solução de continuidade, o gozo dos direitos sociais no UNAFISCO SINDICAL.

§ 5º Para os novos associados, os direitos sociais são adquiridos a contar do efetivo pagamento da primeira mensalidade.

Art. 8º São deveres do associado:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais do UNAFISCO SINDICAL;

II - contribuir regularmente com a mensalidade estabelecida;

III - defender o bom nome do UNAFISCO SINDICAL e zelar para que este atinja suas finalidades;

IV - colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, metas e objetivos da entidade;

V - exigir o cumprimento, pelos órgãos da entidade, das decisões aprovadas pela categoria.

Art. 9º O associado está sujeito às sanções previstas no Título VII - Das Penalidades e do Processo Disciplinar - pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais do UNAFISCO SINDICAL.

 

 

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO UNAFISCO SINDICAL

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO UNAFISCO SINDICAL

Art. 10. São órgãos deliberativos do UNAFISCO SINDICAL:

I - Assembléia Nacional - AN;

II - Congresso Nacional - CONAF;

III - Conselho de Delegados Sindicais - CDS.

Art. 11. São órgãos executivos do UNAFISCO SINDICAL:

I - Diretoria Executiva Nacional - DEN;

II - Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais - DS;

III - Representantes das Seções Sindicais.

Art. 12. São órgãos fiscalizadores do UNAFISCO SINDICAL:

I - Conselho Fiscal;

II - Conselhos Fiscais das Delegacias Sindicais.

CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA NACIONAL

Art. 13. A Assembléia Nacional é composta pelos associados efetivos, reunidos nas Delegacias Sindicais a que estiverem vinculados, no mesmo dia, obedecida pauta uniforme.

§ 1º As assembléias de que trata este artigo são dirigidas pelas Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais.

§ 2º A Assembléia Nacional será convocada com antecedência mínima de cinco dias úteis:

I - pela DEN;

II - pelo CDS;

III - por solicitação de no mínimo 20% dos associados efetivos.

§ 3º Para deliberação de que dispõe o inciso II do art. 14, a AN será convocada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 14. Compete à Assembléia Nacional:

I - estabelecer a contribuição financeira dos associados, a qual deverá ser uniforme;

II - decidir, em última instância, sobre a transformação, fusão, incorporação ou extinção do UNAFISCO SINDICAL, bem como sobre a destinação de seu patrimônio;

III - decidir sobre as reivindicações e formas de mobilização, inclusive sobre a proposta a ser encaminhada ao governo na data-base;

IV - deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva Nacional;

V - deliberar sobre todos os assuntos que sirvam para atingir os objetivos previstos no art. 2º, bem como sobre as recomendações do CDS e CONAF.

§ 1º A Assembléia Nacional poderá ainda deliberar sobre as atribuições de competência do CONAF, nos intervalos entre um e outro.

§ 2º As deliberações sobre a matéria do item II serão tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos associados presentes à Assembléia Nacional.

 

 

CAPÍTULO III
DO CONGRESSO NACIONAL
DOS "AUDITORES-FISCAIS

Art. 15. O CONAF é composto:

I - por um delegado de cada diretoria de Delegacia Sindical, por ela indicado;

II - por Delegados eleitos entre os associados efetivos, em Assembléia-Geral, por votação aberta ou secreta na urna, na proporção de 1 por 60, ou fração. Fica assegurada à DS com menos de sessenta associados a eleição de um Delegado de base;

III - por observadores, apenas com direito a voz, eleitos entre os associados efetivos, em Assembléia-Geral, por votação aberta ou secreta na urna, na proporção de 50% do total de Delegados previstos nos incisos I e II;

IV - pelo Presidente da DEN, com direito a voz e voto.

§ 1º Os demais membros da DEN participarão do CONAF apenas com direito a voz, caso não sejam eleitos Delegados de base.

§ 2º A eleição de que trata o inciso II fica condicionada à presença, na Assembléia local, de dez associados ou fração, para cada Delegado a ser eleito, cuja ata deverá ser remetida à DEN.

Art. 16. O CONAF será instalado pelo Presidente da DEN, que convocará um Secretário ad hoc, constituindo assim a mesa de instalação.

Art. 17. O Presidente da DEN submeterá a proposta de regimento interno do CONAF à apreciação e à aprovação da Plenária.

Art. 18. O CONAF funcionará sob a direção de uma Mesa eleita imediatamente após sua instalação.

Art. 19. A Mesa Diretora dos trabalhos do CONAF será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário substituto.

Art. 20. O CONAF reunir-se-á:

I - ordinariamente, no último trimestre do ano anterior em que houver eleição para a DEN;

II - extraordinariamente, quando convocado na forma do art. 21.

§ 1º Em qualquer hipótese, o CONAF será convocado com a antecedência mínima de sessenta dias.

§ 2º As alterações estatutárias aprovadas nas reuniões do CONAF terão vigência a partir da posse da DEN a ser eleita no ano seguinte.

Art. 21. As reuniões extraordinárias do CONAF serão convocadas:

I - pela DEN;

II - por resolução do CDS;

III - por solicitação de no mínimo 20% dos associados efetivos do UNAFISCO SINDICAL.

Art. 22. As reuniões plenárias do CONAF instalar-se-ão com o mínimo de metade mais um dos Delegados credenciados.

§ 1º As deliberações sobre a matéria do item III do art. 24 serão tomadas com os votos favoráveis, em plenário, de dois terços dos Delegados presentes, observado o quórum mínimo de 50% dos delegados credenciados.

§ 2º As deliberações sobre os assuntos dos demais itens do art. 24 serão tomadas com os votos favoráveis de metade mais um dos Delegados presentes, observado o quórum mínimo de 50% dos Delegados credenciados.

Art. 23. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Delegados ao CONAF correrão por conta das Delegacias Sindicais.

Parágrafo único. Por meio de critérios objetivos e assegurado tratamento igual, a DEN complementará tais despesas, desde que compatíveis com sua situação financeira e no que exceder às disponibilidades das respectivas DSs.

Art. 24. Compete ao CONAF:

I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º;

II - julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões do CDS ou da DEN, que constarão obrigatoriamente da pauta;

III - alterar o presente Estatuto, ressalvadas as atribuições da AN;

IV - deliberar sobre a filiação do UNAFISCO SINDICAL a organizações nacionais ou internacionais, ad referendum da AN;

V - eleger, afastar ou destituir sua Mesa Diretora e aprovar ou reformar seu próprio regimento;

VI - excluir os associados que descumprirem as normas estatutárias e regimentais do UNAFISCO SINDICAL, após esgotados todos os recursos de defesa, na forma do Título VII - Das Penalidades e do Processo Disciplinar.

 

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS

Art. 25. O Conselho de Delegados Sindicais é composto pelos Presidentes das Delegacias Sindicais.

§ 1º Na sua ausência ou impedimento, o Presidente da Delegacia Sindical será substituído no CDS pelo Vice-Presidente, ou por outro membro da respectiva diretoria devidamente credenciado. Caso nenhum membro da diretoria da DS possa comparecer ao CDS, outro membro da DS, escolhido em assembléia local, poderá substituí-lo.

§ 2º A DEN participará das reuniões do CDS apenas com direito a voz.

§ 3º Os demais membros da Diretoria Executiva das DSs poderão participar das reuniões, com direito apenas a voz.

Art. 26. O CDS funcionará, em cada gestão, sob a direção de uma Mesa eleita por ocasião de sua instalação, por voto direto.

Parágrafo único. A Mesa Diretora do CDS será composta de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário-Geral, 1º Secretário e 2º Secretário.

Art. 27. O CDS reunir-se-á:

I - ordinariamente, no mês de maio de cada ano, para apreciar o balanço patrimonial, o resultado do exercício e demais contas de receitas e despesas, bem como o relatório de desempenho da DEN, relativo ao exercício anterior, e em novembro, para aprovar a proposta orçamentária do exercício seguinte;

II - extraordinariamente, quando convocado na forma do art. 28.

Parágrafo único. No ano das eleições nas Delegacias Sindicais, na primeira reunião após a posse dos eleitos, o CDS elegerá sua Mesa Diretora, cujo mandato coincidirá com o dos presidentes das Delegacias Sindicais, e deliberará sobre a pauta proposta pela DEN.

Art. 28. As reuniões do Conselho de Delegados Sindicais serão convocadas com antecedência mínima de dez dias:

I - por sua Mesa Diretora;

II - pela DEN;

III - por solicitação de um terço de seus membros.

Parágrafo único. Sempre que forem convocadas reuniões do Conselho de Delegados Sindicais, as Delegacias Sindicais convocarão Assembléias-Gerais com antecedência mínima de cinco dias úteis, com a mesma pauta de convocação da reunião do Conselho de Delegados Sindicais.

Art. 29. As reuniões do CDS somente se instalarão com o credenciamento da maioria de seus membros.

Caput com redação alterada pela proposta de alteração estatutária nº 6, aprovada pelo 7º CONAF

§ 1º As deliberações somente serão tomadas com a presença da maioria dos delegados credenciados.

Parágrafo acrescentado pela proposta de alteração estatutária nº 6, aprovada pelo 7º CONAF

§ 2º As deliberações sobre os assuntos dos itens IV e VI do art. 32 serão tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros presentes na votação.

Parágrafo com redação alterada pela proposta de alteração estatutária nº 6, aprovada pelo 7º CONAF

§ 3º As deliberações sobre os assuntos dos demais itens do art. 32 serão tomadas com os votos favoráveis da maioria dos membros presentes na votação.

Parágrafo com redação alterada pela proposta de alteração estatutária nº 6, aprovada pelo 7º CONAF

Art. 30. O Presidente do CDS, quando no exercício da Presidência, perderá a condição de representante de Delegacia Sindical, que deverá ser exercida pelo Vice-Presidente ou outro membro da respectiva Diretoria, por ela credenciado.

Parágrafo único. Cada membro do CDS terá direito a um voto, e o Presidente, ao voto de Minerva.

Art. 31. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Delegados Sindicais ou dos seus substitutos, à exceção do Presidente da Mesa, correrão por conta das respectivas DSs.

Parágrafo único. Quando for compatível com sua situação financeira, a DEN, observando critérios objetivos e garantindo tratamento igual para as Delegacias Sindicais, deverá complementar as despesas previstas no caput deste artigo, no que excederem as disponibilidades das Delegacias Sindicais.

Art. 32. Compete ao Conselho de Delegados Sindicais:

I - avaliar o desempenho da DEN no cumprimento das deliberações do CONAF, apresentando as recomendações que julgar necessárias;

II - regulamentar, quando necessário, as deliberações do CONAF;

III - eleger, afastar ou destituir a sua Mesa Diretora e aprovar ou reformar seu próprio regimento;

IV - aplicar as penalidades de advertência e suspensão aos associados, por proposta da DEN ou das Diretorias Executivas das DSs, na forma do Título VII - Das Penalidades e do Processo Disciplinar;

V - apreciar o Balanço Patrimonial, o resultado do exercício e demais contas de receitas e despesas, bem como o Relatório de Desempenho da DEN e o orçamento anual do UNAFISCO SINDICAL;

VI - autorizar a alienação ou gravame de bens imóveis;

VII - deliberar sobre quaisquer matérias que lhe forem atribuídas pelo CONAF, nos limites dessa atribuição;

VIII - convocar extraordinariamente o CONAF e a Assembléia Nacional;

IX - propor novas diretrizes para o UNAFISCO SINDICAL, desde que não conflitantes com aquelas aprovadas pelo CONAF, ad referendum da Assembléia Nacional;

X - inventariar, extraordinariamente, o patrimônio do UNAFISCO SINDICAL, por deliberação de metade mais um de seus membros;

XI - propor e aprovar o regimento das eleições nacionais, fixar o valor a ser destinado a cada uma das chapas concorrentes para realizar a campanha eleitoral e nomear a Comissão Eleitoral;

Inciso acrescentado pela proposta de emenda nº 1, aprovada pelo 7º CONAF

XII - deliberar sobre a contratação prevista no inciso II do art. 76, exceto nos casos previstos no parágrafo 1º do mesmo artigo.

Inciso acrescentado pela proposta de emenda nº 10, aprovada pelo 7º CONAF

Parágrafo único. O CDS poderá, quando julgar necessário, indicar um Grupo de Auditoria, interno ou externo, para examinar as contas da DEN.

 

 

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL

Art. 33. A Diretoria Executiva Nacional é o órgão executivo incumbido de dar cumprimento às deliberações da Assembléia Nacional, do Congresso Nacional e do Conselho de Delegados Sindicais.

§ 1º. O mandato dos membros da Diretoria Executiva Nacional será de dois anos, podendo haver reeleição uma única vez para o mesmo cargo.

§ 2º. É vedada a eleição para mais de três mandatos consecutivos em qualquer cargo.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 2, aprovada pelo 7º CONAF

Art. 34. Compete à Diretoria Executiva Nacional:

I - executar, coordenar e supervisionar, com o apoio das Delegacias Sindicais, as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos associados efetivos, em Assembléia Nacional, pelo Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais e pelo Conselho de Delegados Sindicais;

II - representar a entidade perante os poderes públicos;

III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

IV - gerir o patrimônio da entidade;

V - apresentar anualmente prestação de contas, aos associados, do período administrativo anterior, e relatório da Diretoria, ao CDS;

VI - convocar a Assembléia Nacional, o Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais e o Conselho de Delegados Sindicais;

VII - decidir sobre a participação do UNAFISCO SINDICAL em certames profissionais, funcionais ou técnicos, em nível nacional, fixando critérios de escolha de seus representantes;

VIII - elaborar o Regimento Interno da Diretoria Executiva Nacional;

IX - estabelecer intercâmbio com organizações de trabalhadores e funcionários públicos em nível nacional e internacional.

Art. 35. Compõe a Diretoria Executiva Nacional:

I - Presidente;

II - 1º Vice-Presidente;

III - 2º Vice-Presidente;

IV - Secretário-Geral;

V - Diretor-Secretário;

VI - Diretor de Finanças;

VII - Diretor-Adjunto de Finanças;

VIII - Diretor de Administração;

IX - Diretor de Assuntos Jurídicos;

X - Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos;

XI - Diretor de Defesa Profissional

Inciso alterado pela proposta de emenda nº 13, aprovada pelo 7º CONAF

XII - Diretor de Estudos Técnicos;

Inciso acrescentado pela proposta de emenda nº 13, aprovada pelo 7º CONAF

XIII - Diretor-Adjunto de Estudos Técnicos;

Inciso acrescentado pela proposta de emenda nº 13, aprovada pelo 7º CONAF

XIV - Diretor de Comunicação Social;

XV - Diretor-Adjunto de Comunicação Social;

XVI - Diretor de Assuntos dos Aposentados e Pensionistas;

XVII - Diretor-Adjunto de Assuntos dos Aposentados e Pensionistas;

XVIII - Diretor de Seguridade Social;

XIX - Diretor-Adjunto de Seguridade Social;

XX - Diretor de Assuntos Parlamentares;

XXI - Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares;

XXII - Diretor de Relações Intersindicais;

XXIII - Diretor de Relações Internacionais;

Inciso acrescentado pela proposta de alteração estatutária nº 2, aprovada pelo 7º CONAF

XXIV - Diretores Suplentes, em número de três.

§ 1º Cabe aos suplentes assumirem, na ordem de inscrição na chapa, os cargos vagos, observado o disposto nos artigos 37, 39, 41, 44, 47, 49, 51 e 54.

§ 2º As deliberações da Diretoria Executiva Nacional são adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença de, no mínimo, 60% dos diretores.

§ 3º O Diretor que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem dar justificativa, perderá automaticamente o mandato.

Art. 36. Compete ao Presidente:

I - representar e dirigir o UNAFISCO SINDICAL;

II - representar o UNAFISCO SINDICAL em juízo ou fora dele;

III - assinar a correspondência e as atas das reuniões;

IV - assinar, juntamente com o Diretor de Finanças ou com o Diretor-Adjunto de Finanças, os documentos financeiros da entidade.

Art. 37. Compete aos Vice-Presidentes:

I - substituir, na ordem de sucessão, o Presidente da Diretoria Executiva Nacional em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - assinar, juntamente com o Diretor de Finanças ou com o Diretor-Adjunto de Finanças, os documentos financeiros da entidade;

III - desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 38. Compete ao Secretário-Geral:

I - dirigir os serviços gerais da Secretaria;

II - preparar e expedir a correspondência;

III - secretariar as reuniões da DEN.

Art. 39. Compete ao Diretor-Secretário:

I - substituir o Secretário-Geral em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - desempenhar as atribuições delegadas pelo Secretário-Geral.

Art. 40. Compete ao Diretor de Finanças:

I - dirigir e fiscalizar os serviços de Tesouraria;

II - guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos pertencentes ao UNAFISCO SINDICAL;

III - apresentar mensalmente à DEN balancete financeiro de receitas e despesas;

IV - assinar, com o Presidente ou com o 1º ou 2º Vice-Presidente, os documentos financeiros da entidade;

V - elaborar, em conjunto com o Diretor-Adjunto de Finanças, a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação da DEN, para encaminhamento posterior ao CDS.

Art. 41. Compete ao Diretor-Adjunto de Finanças:

I - substituir o Diretor de Finanças em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - assinar, com o Presidente ou com o 1º ou 2º Vice-Presidente, os documentos financeiros da entidade;

III - desempenhar as atribuições delegadas pelo Diretor de Finanças.

Art. 42. Compete ao Diretor de Administração:

I - supervisionar a administração do UNAFISCO SINDICAL nas áreas de pessoal, material e patrimônio;

II - implantar e implementar o Plano de Cargos e Salários e de Recursos Humanos do UNAFISCO SINDICAL;

III - efetuar anualmente o inventário patrimonial.

Art. 43. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

I - dar orientação jurídica à entidade;

II - tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica aos associados sobre questões funcionais e dar parecer sobre o assunto;

III - acompanhar as questões judiciais de interesse dos associados, informando-os a respeito de todas as fases dos processos;

IV - manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria.

Art. 44. Compete ao Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos em caso de falta, impedimento ou vacância, bem como desempenhar as atribuições delegadas por este.

Artigo acrescentado pela proposta de emenda nº 13, aprovada pelo 7º CONAF

Art. 45. Compete ao Diretor de Defesa Profissional:

I - dar orientação aos associados sobre condições de segurança no trabalho fiscal, ética, normas de condutas e processo administrativo disciplinar;

II - organizar encontros e seminários para discussão de assuntos relativos à defesa profissional.

Artigo com redação alterada pela proposta de emenda nº 13, aprovada pelo 7º CONAF

Art. 46. Compete aos Diretores de Estudos Técnicos:

I - coordenar a realização de estudos, análises e pesquisas sobre assuntos de natureza tributária e fiscal;

II - representar o UNAFISCO SINDICAL nos estudos e projetos que visem à alteração do Sistema Tributário Nacional ou da legislação tributária lato sensu.

III - organizar encontros e seminários para a discussão de assuntos de natureza tributária e fiscal, assistindo às Delegacias Sindicais na realização desses eventos.

Artigo acrescentado pela proposta de emenda nº 13, aprovada pelo 7º CONAF

Art. 47. Compete ao Diretor-Adjunto de Estudos Técnicos:

I - substituir o Diretor de Estudos Técnicos em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - desempenhar as atribuições delegadas pelo Diretor de Estudos Técnicos.

Artigo acrescentado pela proposta de emenda nº 13, aprovada pelo 7º CONAF

Art. 48. Compete ao Diretor de Comunicação Social:

I - divulgar as realizações do UNAFISCO SINDICAL e das Delegacias Sindicais;

II - editar os informativos periódicos do UNAFISCO SINDICAL e outras publicações que forem de interesse da entidade.

Art. 49. Compete ao Diretor-Adjunto de Comunicação Social:

I - substituir o Diretor de Comunicação Social em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - desempenhar as atribuições delegadas pelo Diretor de Comunicação Social.

Art. 50. Compete ao Diretor de Assuntos dos Aposentados e Pensionistas:

I - tratar de todos os assuntos relacionados aos associados aposentados e pensionistas;

II - acompanhar processos de interesse de aposentados e pensionistas;

III - acompanhar a legislação relativa aos associados aposentados e pensionistas.

Art. 51. Compete ao Diretor-Adjunto de Assuntos dos Aposentados e Pensionistas:

I - substituir o Diretor de Assuntos dos Aposentados e Pensionistas em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - desempenhar as atribuições delegadas pelo Diretor de Assuntos dos Aposentados e Pensionistas.

Art. 52. Compete aos Diretores de Seguridade Social:

I - participar como representante nato no Conselho Curador do UNAFISCO SAÚDE;

II - organizar e administrar o Plano de Seguridade da entidade, em especial nas áreas de saúde e seguros, desde que mantidos ou conveniados com o UNAFISCO SINDICAL.

Art. 53. Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:

I - acompanhar a discussão de projetos de lei no Congresso Nacional, quando tratar de matéria de interesse da categoria;

II - organizar e coordenar equipe para desenvolver trabalhos junto aos parlamentares federais, em Brasília-DF, quando necessário e em conjunto com as DSs;

III - planejar ações a serem desenvolvidas nas bases e encaminhar aos associados relatório sobre o trabalho realizado na área parlamentar.

Art. 54. Compete ao Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares:

I - substituir o Diretor de Assuntos Parlamentares em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - desempenhar as atribuições delegadas pelo Diretor de Assuntos Parlamentares.

Art. 55. Compete ao Diretor de Relações Intersindicais:

I - organizar e manter atualizado cadastro dos sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores de qualquer natureza (serviço público ou privado, em nível nacional), bem como das Delegacias Sindicais e Representações do UNAFISCO SINDICAL;

Inciso com redação alterada pela proposta de alteração estatutária nº 2, aprovada pelo 7º CONAF.

II - organizar e manter atualizado cadastro das autoridades dos Três Poderes e, em particular, daquelas que representam o governo nas negociações com os servidores públicos;

III - representar a entidade nos encontros, seminários, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria nas entidades e/ou órgãos mencionadas nos itens I e II;

IV - dar assistência às Delegacias Sindicais e Representações do UNAFISCO SINDICAL de modo a integrar, uniformizar e maximizar as ações e a troca de experiências entre si;

V - coordenar as unidades de formação sindical.

Art. 56. Compete ao Diretor de Relações Internacionais:

I - organizar e manter atualizado cadastro dos sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores de qualquer natureza, de outros países, bem como de organizações governamentais e não-governamentais internacionais;

II - aperfeiçoar as articulações com entidades sindicais de outros países, participando de fóruns e eventos em nível Internacional.

Artigo acrescentado pela proposta de alteração estatutária nº 2, aprovada pelo 7º CONAF

 

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 57. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira do UNAFISCO SINDICAL, composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos entre os associados efetivos, em votação direta e secreta.

§ 1º O Conselho Fiscal terá um presidente, eleito pelos demais membros do colegiado.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 8, aprovada pelo 7º CONAF

§ 2º A convocação do Conselho Fiscal será feita pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros, pela DEN ou pela Mesa do CDS, incumbindo à DEN proporcionar-lhe recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas atribuições.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 8, aprovada pelo 7º CONAF

§ 3º As decisões do Conselho Fiscal devem ser tomadas em colegiado, assegurado ao voto vencido, se desejar, registrar em ata as respectivas razões.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 8, aprovada pelo 7º CONAF

§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente em março e setembro; e, extraordinariamente, quando convocado na forma do parágrafo 2º.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 8, aprovada pelo 7º CONAF

Art. 58. O mandato do Conselho Fiscal será de dois anos, observadas as disposições do Título IV - Das Eleições da DEN e do Conselho Fiscal - no que couber.

Art. 59. O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal entregará à DEN e à Mesa Diretora do CDS, até o dia 15 de abril, o seu parecer sobre as contas do exercício anterior, que deverá ser divulgado até o dia 30 de abril pela entidade, juntamente com o balanço e a demonstração de resultado do exercício.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 9, aprovada pelo 7º CONAF

 

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO
DAS ELEIÇÕES DA DEN E DO CONSELHO FISCAL

Art. 60. A eleição para preenchimento dos cargos da DEN e do Conselho Fiscal será por voto universal, direto e secreto, por meio de cédula única, nas urnas ou por correspondência, de acordo com o modelo padrão a ser determinado por edital de convocação a ser divulgado pela DEN, no Diário Oficial da União, com trinta dias de antecedência.

Parágrafo único. É vedado o voto por procuração.

Art. 61. A eleição e a apuração dos votos para preenchimento dos cargos da DEN e do Conselho Fiscal, ocorrerão na segunda quinzena do mês de junho, a cada período de dois anos, em todo o território nacional, nos dias previamente fixados no mesmo edital previsto no artigo precedente.

Parágrafo único. O CDS, na última reunião ordinária do ano que anteceder às eleições, aprovará o Regimento do pleito seguinte.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 3, aprovada pelo 7º CONAF

Art. 62. O pedido de inscrição das chapas que concorrerão às eleições para DEN deverá ser assinado pelo candidato à Presidência da DEN e, para o Conselho Fiscal, por um dos candidatos a membro efetivo, vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

Caput com redação alterada pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF

§ 1º As inscrições das chapas para DEN e para o Conselho Fiscal serão recebidas pela Comissão Eleitoral, na sede do Unafisco Sindical, de 1º a 31 de março do ano em que se realizar a eleição.

Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF

§ 2º No caso de inscrição por correspondência, será considerada a data de postagem.

Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF

§ 3º Até o dia 10 de abril dos anos em que ocorrerem as eleições, deverão ser entregues à Comissão Eleitoral, na sede do Sindicato, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), as plataformas das chapas registradas.

Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF

§ 4º Após encerrado este prazo, a Comissão Eleitoral deverá, em até dez dias úteis, promover a divulgação a todos os associados efetivos das plataformas apresentadas pelas chapas.

Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF

§ 5º Em prazo não superior a dois dias úteis, a Comissão Eleitoral disponibilizará para cada chapa, à medida que for solicitado, jogos de etiquetas com o nome e endereço dos associados, identificando ativos e aposentados, mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo representante da chapa se comprometendo a utilizar tais informações exclusivamente para a divulgação das propostas da chapa, sob pena de exclusão do quadro social, sem prejuízo da responsabilização civil

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF

§ 6º Até cinco dias úteis após o encerramento do prazo de inscrição das chapas, a DEN deverá disponibilizar os recursos financeiros, estipulados pelo CDS, para que cada chapa registrada, em igualdade de condições, promova a divulgação da respectiva plataforma.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF

§ 7º Até sessenta dias após a data das eleições, compete ao candidato à Presidência, indicado em cada chapa, apresentar à Comissão Eleitoral, para análise e divulgação, prestação de contas dos recursos financeiros entregues à respectiva chapa, nos termos do parágrafo 6º.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF

§ 8º - As Delegacias Sindicais poderão, com recursos próprios, fazer doações às chapas concorrentes, em igualdade de condições.

Parágrafo acrescentado por decisão da Assembléia Geral de 15 de maio de 2001, sistematizado à nova numeração decorrente das alterações aprovadas pelo 7º CONAF

§ 9º - É vedada a utilização de qualquer outro recurso além dos previstos nos parágrafos 6º e 8º.

Parágrafo acrescentado por decisão da Assembléia Geral de 15 de maio de 2001, sistematizado à nova numeração decorrente das alterações aprovadas pelo 7º CONAF

Art. 63. Poderá candidatar-se, em chapa completa, qualquer associado efetivo que preencha as seguintes condições:

I - estiver em pleno gozo de seus direitos sociais;

II - estiver filiado como associado até o mês de dezembro do ano que anteceder às eleições;

III - não estiver afastado da SRF por qualquer razão, exceto por aposentadoria ou para exercício de mandato em entidade de classe.

§ 1º A restrição do item II não se aplica ao sindicalizado que ingressou no cargo de AFRF no ano da realização das eleições.

§ 2º É incompatível o exercício concomitante de cargos na DEN e de Função Gratificada na Administração Pública.

Art. 64. Incumbe ao CDS designar uma Comissão Eleitoral composta de três membros titulares e três suplentes, associados efetivos, que não poderão concorrer a qualquer cargo eletivo da DEN ou do Conselho Fiscal.

Caput com redação alterada pela proposta de emenda nº 5, aprovada pelo 7º CONAF

§ 1º Ocorrendo a renúncia de algum membro titular este será automaticamente substituído pelo primeiro suplente, na ordem designada pelo CDS.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 5, aprovada pelo 7º CONAF

§ 2º Ocorrendo renúncia de mais de três membros da Comissão a Mesa Diretora do CDS nomeará novos membros para completá-la em cinco dias.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 5, aprovada pelo 7º CONAF

§ 3º A DEN deverá proporcionar à Comissão Eleitoral os recursos materiais e humanos necessários à boa execução do seu trabalho, segundo os ditames deste Estatuto e do regimento das eleições aprovado pelo CDS.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 5, aprovada pelo 7º CONAF

§ 4º A Comissão Eleitoral será designada até trinta dias antes do início do prazo para inscrição das chapas para eleição da DEN e do Conselho Fiscal.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 5, aprovada pelo 7º CONAF

Art. 65. As eleições para a DEN e para o Conselho Fiscal devem ser desvinculadas assim como as respectivas apurações, que serão executadas pelas Delegacias Sindicais, na forma disposta no regimento eleitoral aprovado pelo CDS e no edital específico da Comissão eleitoral.

Caput com redação alterada pela proposta de emenda nº 6, aprovada pelo 7º CONAF

§ 1º A Comissão Eleitoral encaminhará às Delegacias Sindicais, até o dia 31 de maio do ano em que ocorrerem as eleições, a cédula única contendo as chapas concorrentes.

Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 6, aprovada pelo 7º CONAF

§ 2º A Comissão Eleitoral postará, 15 dias antes da data das eleições, para a residência dos associados, uma cédula com os mesmos dados da remetida para a DS, porém em cor diferente, para que o associado, se for o caso, possa votar por correspondência, observando-se o disposto no regimento das eleições aprovado pelo CDS.

Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 6, aprovada pelo 7º CONAF

§ 3º O associado que votar na urna e por correspondência terá anulado o voto por correspondência.

Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 6, aprovada pelo 7º CONAF

§ 4º O associado poderá votar nas urnas de qualquer localidade do país, devendo o voto em trânsito ser apurado juntamente com os demais.

Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 6, aprovada pelo 7º CONAF

§ 5º O voto por correspondência deve ser postado no dia da eleição, ou em um dos três dias úteis anteriores a essa data, sendo nulo o voto postado fora deste prazo.