§ 1° - Cada eleitor poderá votar em uma das chapas para a Diretoria Executiva e em até três candidatos para o Conselho Fiscal.
§ 2° - Da cédula de votação deverá constar, além do campo próprio para indicação da chapa, os nomes de todos os candidatos ao Conselho Fiscal, cada um, com campo próprio para ser assinalado pelo eleitor.
§ 3° - A apuração dos votos se dará antes do término da Assembléia Geral convocada para as eleições.
§ 4° - Será considerado nulo o voto que indicar mais de uma chapa, e, em relação aos candidatos para o Conselho Fiscal, aquele que indicar mais de três nomês. A anulação de uma das partes não terá efeitos sobre a outra.
§ 5° - Será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
§ 6° - Serão eleitos membros efetivos do Conselho Fiscal os três candidatos mais votados, e suplentes os três. seguintes na ordem dos resultados.
§ 7° - O Conselheiro mais votado será o Presidente do Conselho Fiscal.
§ 8° - Cada chapa concorrente poderá nomear um Fiscal para acompanhar, junto à Mesa, a contagem dos votos.
§ 9° - Feita a contagem, o Presidente da Mesa anunciará o resultado
§ 10° - A Ata da Assembléia-Geral, com o resultado, dás' eleiçôes será assinada também pelos fiscais das chapas concorrentes.
§ 11° - Após a proclamação do resultado, será aberto prazo de 05 (cinco) di- aspara apresentação, por qualquer associado, de impugnação, a ser apreciada pela Mesa Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias.