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TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO
DOS ASSOCIADOS

Art. 5º O quadro social do UNAFISCO SINDICAL é composto das seguintes categorias de associados:

I - efetivos;

II - contribuintes.

§ 1º Associados efetivos: integrantes da categoria profissional, ativos ou aposentados.

§ 2º Associados contribuintes: pensionistas de ex-integrantes da categoria profissional.

Art. 6º Serão considerados associados do UNAFISCO SINDICAL:

I - todos os associados, até a presente data, das entidades fusionadas, nos termos do disposto no art. 109 do presente Estatuto;

II - o AFRF ativo ou aposentado e o pensionista que se inscreverem por meio de formulário próprio.

Art. 7º São direitos do associado:

I - votar e ser votado, observado o previsto no art. 63;

II - participar das atividades do UNAFISCO SINDICAL;

III - receber a assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas implantados pela entidade;

IV - apresentar, diretamente ou por seus representantes, propostas e sugestões sobre matéria de interesse da categoria;

V - recorrer das decisões da Diretoria Executiva Nacional e das Delegacias Sindicais ao Conselho de Delegados Sindicais, bem como das penalidades que lhe forem aplicadas.

§ 1º O inciso I não se aplica aos associados contribuintes.

§ 2º O disposto no inciso III compreende também a assistência jurídica, nos processos administrativos ou judiciais instaurados contra associado, em razão do exercício de suas atribuições funcionais, desde que este:

a) autorize formalmente as instituições financeiras a fornecerem às autoridades, quando por estas solicitadas, as informações relativas a todas as operações financeiras que pratique ou tenha praticado com as referidas instituições, individualmente ou em conjunto com terceiros;

b) comprometa-se por escrito, valendo o compromisso como título executivo, a ressarcir a entidade pelos gastos com a assistência jurídica, em caso de sentença judicial condenatória, em processos relativos às penalidades de advertência, suspensão e demissão, devendo o ressarcimento ser efetuado até sessenta dias após a data em que a sentença transitar em julgado.

§ 3º Na hipótese da alínea a, in fine, do parágrafo anterior, exigir-se-á também a autorização do terceiro.

§ 4º Fica assegurado aos associados oriundos das entidades fusionadas, sem solução de continuidade, o gozo dos direitos sociais no UNAFISCO SINDICAL.

§ 5º Para os novos associados, os direitos sociais são adquiridos a contar do efetivo pagamento da primeira mensalidade.

Art. 8º São deveres do associado:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais do UNAFISCO SINDICAL;

II - contribuir regularmente com a mensalidade estabelecida;

III - defender o bom nome do UNAFISCO SINDICAL e zelar para que este atinja suas finalidades;

IV - colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, metas e objetivos da entidade;

V - exigir o cumprimento, pelos órgãos da entidade, das decisões aprovadas pela categoria.

Art. 9º O associado está sujeito às sanções previstas no Título VII - Das Penalidades e do Processo Disciplinar - pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais do UNAFISCO SINDICAL.

 


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