I - votar e ser votado, observado o previsto no art. 63;
II - participar das atividades do UNAFISCO SINDICAL;
III - receber a assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas implantados pela entidade;
IV - apresentar, diretamente ou por seus representantes, propostas e sugestões sobre matéria de interesse da categoria;
V - recorrer das decisões da Diretoria Executiva Nacional e das Delegacias Sindicais ao Conselho de Delegados Sindicais, bem como das penalidades que lhe forem aplicadas.
§ 1º O inciso I não se aplica aos associados contribuintes.
§ 2º O disposto no inciso III compreende também a assistência jurídica, nos processos administrativos ou judiciais instaurados contra associado, em razão do exercício de suas atribuições funcionais, desde que este:
a) autorize formalmente as instituições financeiras a fornecerem às autoridades, quando por estas solicitadas, as informações relativas a todas as operações financeiras que pratique ou tenha praticado com as referidas instituições, individualmente ou em conjunto com terceiros;
b) comprometa-se por escrito, valendo o compromisso como título executivo, a ressarcir a entidade pelos gastos com a assistência jurídica, em caso de sentença judicial condenatória, em processos relativos às penalidades de advertência, suspensão e demissão, devendo o ressarcimento ser efetuado até sessenta dias após a data em que a sentença transitar em julgado.
§ 3º Na hipótese da alínea a, in fine, do parágrafo anterior, exigir-se-á também a autorização do terceiro.
§ 4º Fica assegurado aos associados oriundos das entidades fusionadas, sem solução de continuidade, o gozo dos direitos sociais no UNAFISCO SINDICAL.
§ 5º Para os novos associados, os direitos sociais são adquiridos a contar do efetivo pagamento da primeira mensalidade.