TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS ELEIÇÕES DA DEN E DO CONSELHO FISCAL
Art. 60. A eleição para preenchimento dos cargos da DEN e do Conselho Fiscal será por voto universal, direto e secreto, por meio de cédula única, nas urnas ou por correspondência, de acordo com o modelo padrão a ser determinado por edital de convocação a ser divulgado pela DEN, no Diário Oficial da União, com trinta dias de antecedência.
Parágrafo único. É vedado o voto por procuração.
Art. 61. A eleição e a apuração dos votos para preenchimento dos cargos da DEN e do Conselho Fiscal, ocorrerão na segunda quinzena do mês de junho, a cada período de dois anos, em todo o território nacional, nos dias previamente fixados no mesmo edital previsto no artigo precedente.
Parágrafo único. O CDS, na última reunião ordinária do ano que anteceder às eleições, aprovará o Regimento do pleito seguinte.
Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 3, aprovada pelo 7º CONAF
Art. 62. O pedido de inscrição das chapas que concorrerão às eleições para DEN deverá ser assinado pelo candidato à Presidência da DEN e, para o Conselho Fiscal, por um dos candidatos a membro efetivo, vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
Caput com redação alterada pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF
§ 1º As inscrições das chapas para DEN e para o Conselho Fiscal serão recebidas pela Comissão Eleitoral, na sede do Unafisco Sindical, de 1º a 31 de março do ano em que se realizar a eleição.
Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF
§ 2º No caso de inscrição por correspondência, será considerada a data de postagem.
Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF
§ 3º Até o dia 10 de abril dos anos em que ocorrerem as eleições, deverão ser entregues à Comissão Eleitoral, na sede do Sindicato, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), as plataformas das chapas registradas.
Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF
§ 4º Após encerrado este prazo, a Comissão Eleitoral deverá, em até dez dias úteis, promover a divulgação a todos os associados efetivos das plataformas apresentadas pelas chapas.
Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF
§ 5º Em prazo não superior a dois dias úteis, a Comissão Eleitoral disponibilizará para cada chapa, à medida que for solicitado, jogos de etiquetas com o nome e endereço dos associados, identificando ativos e aposentados, mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo representante da chapa se comprometendo a utilizar tais informações exclusivamente para a divulgação das propostas da chapa, sob pena de exclusão do quadro social, sem prejuízo da responsabilização civil
Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF
§ 6º Até cinco dias úteis após o encerramento do prazo de inscrição das chapas, a DEN deverá disponibilizar os recursos financeiros, estipulados pelo CDS, para que cada chapa registrada, em igualdade de condições, promova a divulgação da respectiva plataforma.
Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF
§ 7º Até sessenta dias após a data das eleições, compete ao candidato à Presidência, indicado em cada chapa, apresentar à Comissão Eleitoral, para análise e divulgação, prestação de contas dos recursos financeiros entregues à respectiva chapa, nos termos do parágrafo 6º.
Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 4, aprovada pelo 7º CONAF
§ 8º - As Delegacias Sindicais poderão, com recursos próprios, fazer doações às chapas concorrentes, em igualdade de condições.
Parágrafo acrescentado por decisão da Assembléia Geral de 15 de maio de 2001, sistematizado à nova numeração decorrente das alterações aprovadas pelo 7º CONAF
§ 9º - É vedada a utilização de qualquer outro recurso além dos previstos nos parágrafos 6º e 8º.
Parágrafo acrescentado por decisão da Assembléia Geral de 15 de maio de 2001, sistematizado à nova numeração decorrente das alterações aprovadas pelo 7º CONAF
Art. 63. Poderá candidatar-se, em chapa completa, qualquer associado efetivo que preencha as seguintes condições:
I - estiver em pleno gozo de seus direitos sociais;
II - estiver filiado como associado até o mês de dezembro do ano que anteceder às eleições;
III - não estiver afastado da SRF por qualquer razão, exceto por aposentadoria ou para exercício de mandato em entidade de classe.
§ 1º A restrição do item II não se aplica ao sindicalizado que ingressou no cargo de AFRF no ano da realização das eleições.
§ 2º É incompatível o exercício concomitante de cargos na DEN e de Função Gratificada na Administração Pública.
Art. 64. Incumbe ao CDS designar uma Comissão Eleitoral composta de três membros titulares e três suplentes, associados efetivos, que não poderão concorrer a qualquer cargo eletivo da DEN ou do Conselho Fiscal.
Caput com redação alterada pela proposta de emenda nº 5, aprovada pelo 7º CONAF
§ 1º Ocorrendo a renúncia de algum membro titular este será automaticamente substituído pelo primeiro suplente, na ordem designada pelo CDS.
Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 5, aprovada pelo 7º CONAF
§ 2º Ocorrendo renúncia de mais de três membros da Comissão a Mesa Diretora do CDS nomeará novos membros para completá-la em cinco dias.
Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 5, aprovada pelo 7º CONAF
§ 3º A DEN deverá proporcionar à Comissão Eleitoral os recursos materiais e humanos necessários à boa execução do seu trabalho, segundo os ditames deste Estatuto e do regimento das eleições aprovado pelo CDS.
Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 5, aprovada pelo 7º CONAF
§ 4º A Comissão Eleitoral será designada até trinta dias antes do início do prazo para inscrição das chapas para eleição da DEN e do Conselho Fiscal.
Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 5, aprovada pelo 7º CONAF
Art. 65. As eleições para a DEN e para o Conselho Fiscal devem ser desvinculadas assim como as respectivas apurações, que serão executadas pelas Delegacias Sindicais, na forma disposta no regimento eleitoral aprovado pelo CDS e no edital específico da Comissão eleitoral.
Caput com redação alterada pela proposta de emenda nº 6, aprovada pelo 7º CONAF
§ 1º A Comissão Eleitoral encaminhará às Delegacias Sindicais, até o dia 31 de maio do ano em que ocorrerem as eleições, a cédula única contendo as chapas concorrentes.
Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 6, aprovada pelo 7º CONAF
§ 2º A Comissão Eleitoral postará, 15 dias antes da data das eleições, para a residência dos associados, uma cédula com os mesmos dados da remetida para a DS, porém em cor diferente, para que o associado, se for o caso, possa votar por correspondência, observando-se o disposto no regimento das eleições aprovado pelo CDS.
Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 6, aprovada pelo 7º CONAF
§ 3º O associado que votar na urna e por correspondência terá anulado o voto por correspondência.
Parágrafo com redação alterada pela proposta de emenda nº 6, aprovada pelo 7º CONAF
§ 4º O associado poderá votar nas urnas de qualquer localidade do país, devendo o voto em trânsito ser apurado juntamente com os demais.
Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 6, aprovada pelo 7º CONAF
§ 5º O voto por correspondência deve ser postado no dia da eleição, ou em um dos três dias úteis anteriores a essa data, sendo nulo o voto postado fora deste prazo.
Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 6, aprovada pelo 7º CONAF
§ 6º O CDS estabelecerá, no regimento das eleições, medidas visando a assegurar a inviolabilidade e a autenticidade quanto à autoria do voto por correspondência, sendo nulos os votos que não preencherem os requisitos estabelecidos no regimento.
Parágrafo acrescentado pela proposta de emenda nº 6, aprovada pelo 7º CONAF
Art. 66. Compete à Comissão Eleitoral designar tantas Mesas Eleitorais quantas forem necessárias para garantir o exercício do voto a todos os associados, sendo obrigatória a constituição de no mínimo uma Mesa Eleitoral para cada Delegacia Sindical.
Parágrafo único. Cada Mesa Eleitoral será composta por três associados efetivos, não-concorrentes a cargos eletivos, sendo um Presidente e dois Mesários.
Art. 67. O resultado da apuração será consignado em Ata, elaborada pela Comissão Eleitoral, na qual será declarada vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
Art. 68. Cabe a qualquer associado, num prazo de cinco dias, contados da divulgação do resultado do pleito, propor sua impugnação, a qual será julgada pela Comissão Eleitoral no prazo de três dias a contar de seu recebimento.
§ 1º Decorrido o prazo para impugnações, ou após o julgamento destas, será feita a proclamação dos eleitos.
§ 2º Consolidado o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral providenciará a publicação no Diário Oficial da União e a comunicação aos associados.
§ 3º A posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de agosto do mesmo ano.
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