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TÍTULO VI
DAS DELEGACIAS SINDICAIS

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 80. A Delegacia Sindical é o órgão que, sob regimento próprio, congrega os filiados ao UNAFISCO SINDICAL, lotados ou domiciliados em uma ou mais unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal - SRF.

§ 1º A Delegacia Sindical que abranger mais de uma unidade da SRF poderá criar Seções nestas unidades, na forma de seu regimento.

§ 2º A DS tem autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro em um dos municípios de sua jurisdição.

§ 3º Os aposentados e pensionistas ficarão vinculados à DS de sua última lotação, exceto se manifestarem expressamente a vontade de se vincularem à DS de sua residência.

Art. 81. São instâncias das Delegacias Sindicais:

I - Assembléia-Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Art. 82. A Assembléia-Geral é o órgão máximo das Delegacias Sindicais e será convocada e instalada na forma de seu regimento.

Art. 83. A Assembléia-Geral poderá, quando julgar necessário, determinar exame das contas da Diretoria da DS, por grupo de auditoria interno ou externo.

Art. 84. A administração da Delegacia Sindical cabe à sua Diretoria Executiva, que será composta de, no mínimo, Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Diretor de Finanças, eleitos em Assembléia-Geral dos associados vinculados à sua jurisdição territorial.

§ 1º A DS poderá criar outros cargos que julgar necessários.

§ 2º É incompatível o exercício concomitante da função de Presidente de Delegacia Sindical, Seção ou Representação com função de Direção e Assessoramento Superior - DAS - na Administração Pública.

§ 3º As Diretorias Executivas das DSs devem zelar pelo bom nome do Unafisco Sindical nos negócios comerciais ou de caráter sindical que realizarem, observando as normas e requisitos legais e cumprindo suas obrigações em dia, sob pena de seus Diretores incorrerem nas penalidades previstas neste Estatuto, nos artigos 94 a 106, ou medida administrativa aprovada e mandada aplicar pelo CDS em casos omissos.

Art. 85. A eleição para as DSs pautar-se-á pelo disposto no Título IV - das Eleições da DEN e do Conselho Fiscal -, do presente Estatuto, no que couber.

Art. 86. O Conselho Fiscal da Delegacia Sindical é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira da entidade, composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em votação direta e secreta, juntamente com a Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A votação será desvinculada para os dois órgãos.

Art. 87. O mandato dos membros da Diretoria Executiva da DS e do Conselho Fiscal será de dois anos, podendo haver reeleição uma única vez para o mesmo cargo na Diretoria Executiva.

Caput com redação alterada pela proposta de emenda nº 7, aprovada pelo 7º CONAF

Parágrafo único. A eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal das Delegacias Sindicais e a conseqüente apuração dos votos deverão ser realizadas em Assembléia-Geral Ordinária, convocada para o mês de junho no ano em que houver eleição para a DEN.

Art. 88. Em caso de vacância de toda a Diretoria da Delegacia Sindical, a DEN convocará Assembléia-Geral que deverá indicar uma junta composta de três associados efetivos filiados à DS para dirigirem a entidade e, no prazo de três meses, convocarem eleições.

§ 1º A junta exercerá a administração da DS em toda a sua plenitude, podendo praticar todos os atos de competência do Presidente, Secretário-Geral e Diretor de Finanças da Delegacia Sindical, sendo que todos os documentos deverão ser assinados por, no mínimo, dois membros da citada junta, ficando assegurado à DS, inclusive, assento no CDS e em outras instâncias deliberativas.

§ 2º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais três meses, findos os quais, não tendo sido possível realizar as eleições, a DS será extinta, ficando os sócios locais vinculados diretamente ao UNAFISCO SINDICAL.

TOPO

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, RECEITA E DESPESA
DAS "DELEGACIAS SINDICAIS

Art. 89. O patrimônio das Delegacias Sindicais é constituído pela transferência do patrimônio das DSs do SINDIFISCO, podendo ser acrescido:

I - pela transferência do patrimônio das UNAFISCO Regionais, Seccionais, ACAF e de outras entidades de classe que congreguem AFRFs, em caso de incorporação pelas Delegacias Sindicais;

II - por qualquer das formas de aquisição admitidas em lei.

Parágrafo único. O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, a pedido de um terço dos associados efetivos.

Art. 90. A aquisição de bens imóveis em nome da DS e sua oneração, destinação ou alienação serão decididas na forma do regimento próprio, por deliberação dos associados, vinculados à jurisdição da DS, em Assembléia-Geral convocada para tal finalidade.

Art. 91. A Diretoria Executiva da Delegacia Sindical poderá assinar contratos vinculados ao seu objetivo social, inclusive fiança do aluguel de seus associados, desde que a totalidade das obrigações contraídas não supere o valor mensal do repasse.

§ 1º Os contratos superiores a esse valor deverão ser previamente submetidos à DEN.

§ 2º No caso de inadimplência por parte da DS, a DEN honrará o compromisso, ressarcindo-se nos repasses seguintes.

Art. 92. A receita das Delegacias Sindicais é constituída:

I - do montante das mensalidades dos associados repassadas pelo UNAFISCO SINDICAL, na forma disposta no § 2º do art. 74;

II - de 50% do montante da contribuição sindical paga pelos associados vinculados à Delegacia Sindical;

III - dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;

IV - de recursos oriundos de operações de crédito, financiamento e investimento;

V - de renda de bens patrimoniais;

VI - de rendimentos eventuais;

VII - da renda de títulos patrimoniais.

Parágrafo único. A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Art. 93. A Diretoria da DS poderá aplicar recursos financeiros em investimentos de sólida garantia, até mesmo locar bens imóveis a valor de mercado, com a finalidade de auferir renda.

 

 

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