TÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DO
PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 94. Os associados que infringirem quaisquer dos dispositivos estatutários ou regimentais estarão sujeitos, segundo a gravidade ou natureza da infração, a critério do Conselho de Árbitros, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exclusão.
§ 1º A advertência consistirá em admoestação escrita, restrita à infração cometida pelo associado.
Parágrafo acrescentado pela proposta de alteração estatutária nº 1, aprovada pelo 7º CONAF
§ 2º A suspensão implicará a perda dos direitos descritos no art. 7º, excetuado o disposto em seu inciso V, enquanto durar, não podendo exceder de seis meses.
Parágrafo acrescentado pela proposta de alteração estatutária nº 1, aprovada pelo 7º CONAF
§3º A exclusão implicará perda dos direitos descritos no art. 7º, excetuado o disposto em seu inciso V.
Parágrafo acrescentado pela proposta de alteração estatutária nº 1, aprovada pelo 7º CONAF
§ 4º A aplicação da pena de exclusão impede nova associação antes de transcorridos três anos do afastamento.
Parágrafo acrescentado pela proposta de alteração estatutária nº 1, aprovada pelo 7º CONAF
§ 5º O associado que pedir afastamento após ter sido apresentada, contra ele, representação nos termos do art. 97, ficará impedido de nova associação antes de transcorridos três anos do afastamento.
Parágrafo acrescentado pela proposta de alteração estatutária nº 1, aprovada pelo 7º CONAF
§ 6º O pedido de desassociação durante estado de greve ou Assembléia Nacional permanente impede o retorno do associado antes de decorrido um ano do afastamento, após o que poderá retornar desde que com o pagamento de todas as mensalidades e demais desembolsos aprovados em Assembléia Nacional ou autorizados por este Estatuto, ou três anos, sem os referidos pagamentos.
Parágrafo acrescentado pela proposta de alteração estatutária nº 1, aprovada pelo 7º CONAF
§ 7º A advertência, a suspensão e a exclusão serão publicadas nos boletins informativos nacionais, regionais e locais do sindicato.
Parágrafo acrescentado pela proposta de alteração estatutária nº 1, aprovada pelo 7º CONAF
Art. 95. As penalidades de advertência e de suspensão serão aplicadas pelo CDS, e a de exclusão, pelo CONAF ou pela Assembléia Nacional, ocorrendo a hipótese prevista no § 1º do art. 14.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Art. 96. Ao indiciado será assegurado o amplo direito de defesa por si ou por seu representante legal, em todas as instâncias do processo, até a apreciação de recurso contra decisão proferida pelo CONAF ou pela Assembléia Nacional, se for o caso.
Art. 97. A DEN, ou a Diretoria Executiva da Delegacia Sindical que tomar conhecimento, por meio de representação escrita, de infração à norma estatutária ou regimental, encaminhará, de ofício, proposta de punição ao Presidente do CDS, que nomeará um Conselho de Árbitros para apreciar a procedência da proposta ou decidir pelo seu arquivamento.
Parágrafo único. A representação mencionada no caput deste artigo somente poderá ser apresentada por associado efetivo e deverá conter o nome do infrator, a natureza e todas as circunstâncias inerentes à infração.
Art. 98. O Conselho de Árbitros será composto de três membros, sendo designados, da mesma forma, três suplentes, todos associados efetivos.
§ 1º Verificada a relação de parentesco ou de amizade, bem como o interesse no objeto do processo, entre o representado e um ou mais membros do Conselho de Árbitros, deverá o membro, de ofício, e imediatamente, declinar de sua competência para apreciação do feito, sob pena de nulidade do processo.
§ 2º Constatada, pelo representado, a relação de parentesco ou de amizade, bem como o interesse no objeto do processo, entre o representante e um ou mais membros do Conselho de Árbitros, deverá o representado requerer à DEN ou à Diretoria da Delegacia Sindical, se for o caso, a substituição daquele ou daqueles que considerar impedidos.
§ 3º Recebido o requerimento mencionado no parágrafo anterior, caberá à DEN ou à Diretoria da Delegacia Sindical decidir pelo deferimento ou não do pedido, determinando, de imediato, a substituição, caso decida pelo deferimento.
Art. 99. Ao Conselho de Árbitros caberá, num prazo de trinta dias, ouvidas as partes envolvidas e concluído o inquérito disciplinar, formalizar a denúncia ao CDS, sugerindo a penalidade aplicável ou, verificada a improcedência da representação, opinar pelo seu arquivamento.
§ 1º Formalizada a denúncia, caberá ao Conselho de Árbitros notificar as partes envolvidas sobre a instauração do processo disciplinar e o prazo para apresentação de defesa.
§ 2º Recebida a notificação prevista no parágrafo anterior, terão as partes o prazo de quinze dias para apresentação de defesa.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 100. Recebidos os autos do inquérito disciplinar, devidamente instruídos com a formalização da denúncia, bem como as suas conclusões, caberá ao Presidente do CDS a convocação dos demais membros daquele Conselho, para, num prazo de trinta dias, proceder ao julgamento do feito.
Art. 101. Caso a Plenária do CDS decida pela aceitação da Denúncia, caberá àquele Conselho:
I - decidir sobre qual penalidade deve ser aplicada;
II - aplicar as penas de advertência ou de suspensão, quando for o caso;
III - remeter os autos ao CONAF ou, na sua impossibilidade, à Assembléia Nacional, na hipótese de aplicação da pena de exclusão.
Parágrafo único. As partes serão notificadas da decisão do CDS.
Art. 102. Caso a Plenária do CDS decida pela não-aceitação da denúncia, deverá, ao opinar pelo seu arquivamento, fazer remessa dos autos ao CONAF ou à Assembléia Nacional, na hipótese prevista no § 1º do art. 14, para reapreciação, devendo as partes serem notificadas da decisão.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 103. Das decisões proferidas pelo CDS, caberá recurso para o CONAF ou para a Assembléia Nacional, ocorrendo a hipótese prevista no § 1º do art. 14, num prazo de quinze dias, contados do recebimento de sua notificação.
Parágrafo único. A apreciação e o julgamento do recurso mencionado no caput deste artigo dar-se-ão em trinta dias, contados do recebimento dos autos.
Art. 104. Apreciado o recurso pelo CONAF ou pela Assembléia Nacional, se for o caso, da decisão caberá, ainda, recurso de revista, que deverá ser interposto num prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
Art. 105. Na hipótese da penalidade de exclusão, deverá o CDS declinar de sua competência, fazendo remessa dos respectivos autos ao CONAF ou à Assembléia Nacional, ocorrendo o disposto no parágrafo 1º do art. 14, para apreciação e julgamento do feito.
Parágrafo único. Da decisão proferida na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá recurso de revista, que deverá ser interposto num prazo de quinze dias, contados do recebimento de sua notificação.
Art. 106. Apreciado o recurso de revista, pelo próprio CONAF ou pela Assembléia Nacional, se for o caso, qualquer que seja a penalidade, da decisão não mais caberá qualquer recurso.
|
|