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TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 122. As propostas de modificação deste Estatuto deverão ser encaminhadas, com a respectiva fundamentação, às Presidências do CDS e da DEN.

Art. 123. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela DEN, ad referendum do CONAF ou do CDS.

Art. 124. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

APROVADO NO PLENÁRIO DO CDS
FORTALEZA/CEARÁ - 26/ago/2001

 

 

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